Muitos consumidores têm dúvidas quando o assunto são os seus direitos. Ainda há confusão sobre o que pode ou não pode ser feito em alguns casos específicos, já que muitos lugares descumprem os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De acordo com o secretário municipal de Defesa do Consumidor, Roberto Teixeira, é importante que as pessoas conheçam alguns direitos básicos para que possam se proteger e práticas abusivas não sejam mais cometidas.
“Temos que falar mais sobre o Código de Defesa do Consumidor, ampliar o acesso dessas informações não só para a população, mas também para os lojistas, os estabelecimentos comerciais. Na maior parte das vezes, o cliente tem de fato razão, mas não é sempre. Por isso é necessário ter conhecimento do código”, afirmou.
Confira algumas das dúvidas mais comuns em relação a direitos dos consumidores, de acordo com o Procon de Niterói:
Taxa de desperdício
Muitos restaurantes em formato de rodízio exibem avisos falando sobre “taxa de desperdício” e cobram um valor por cada “peça” ou alimento deixado no prato. É certo que desperdício de alimentos deve ser evitado em qualquer lugar, mas cobrar uma taxa por um produto que já foi pago também não está certo.
Apesar de muitos restaurantes terem essa prática, ela não pode acontecer. De acordo com o artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, essa cobrança se qualifica como abusiva, uma vez que o consumidor já pagou pela refeição e não pode ser cobrado uma segunda vez por ela.
Comida no cinema (ou outros estabelecimentos de lazer)
Os fiscais das salas de cinema não podem impedir a entrada de clientes com alimentos que não sejam comprados no próprio estabelecimento. Condicionar um cliente a adquirir um produto a partir de outro é uma prática também abusiva, que configura uma infração conhecida como “venda casada”, expressamente proibida no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
A regra vale também para outros estabelecimentos que condicionem a compra de itens próprios como obrigatória.
Multa por perda do ticket de estacionamento
Pouca gente sabe, mas a multa que resulta da perda do ticket de estacionamento, também conhecida como “taxa fixa”, infringe os direitos do consumidor. Isso porque é responsabilidade do estabelecimento controlar quanto tempo o consumidor permaneceu no estacionamento.
Assim, em caso da perda do ticket, o consumidor deve pagar apenas o equivalente ao período em que de fato esteve no estabelecimento, de acordo com os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Mas há uma observação: se o ticket de estacionamento não for reproduzido em papel e sim em um cartão, cabe ao consumidor que o perdeu ressarci-lo pelo valor de custo, adicionado ao período de estadia no estacionamento do estabelecimento.